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AgRg nos EDcl no AREsp 202304247302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514761
- Registro
- 202304247302
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE
ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA
ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO.
EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o
acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem
apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do
desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem
para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora
não realizada a transferência.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a
venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre
com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não
tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão
acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser
dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a
restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a
decisão agravada.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso
especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera
aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão
recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição
Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso
especial.
5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a
jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação
de precedentes nesse sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.