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AgRg nos EDcl no AREsp 202304247302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2514761
Registro
202304247302
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora não realizada a transferência. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial. 5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação de precedentes nesse sentido. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.