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AgRg nos EDcl no AREsp 202304251790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514877
- Registro
- 202304251790
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA
AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser
declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo
possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,
diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das
testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que
exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no
art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do
ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n.
787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a
sobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls.
339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela
sentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a
incidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de
nulidade relativa.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a
incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência
de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da
pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator
Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).
5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do
estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos
autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois,
"conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço
de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa
'PanteraLog' (a qual presta serviços para o 'Mercado Livre'), quando
foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as
atividades de compra e venda de produtos pela internet foram
largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o
cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de
cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na
movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em
razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances
de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente
redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele
local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as
vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas,
levando-o até outro local para só então subtrair grande número de
mercadorias de seu 'baú', sem que ninguém tenha interferido durante
as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.