← Jurioteca
REsp 202302390914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126264
- Registro
- 202302390914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO
INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o
prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir
da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria
iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da
execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da
medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que
prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,
aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397
do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para
pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução
da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §
1º; CPC/2015, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp
1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.