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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201901612030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1518545
- Registro
- 201901612030
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA
CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.
8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS
PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199,
acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o
julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.
2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a
examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do
novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os
princípios da administração, na redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF
assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado".
3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o
AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da
condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da
continuidade típico-normativa.
5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada
aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação
dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro
fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito
Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de
linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de
procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela
legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio
ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do
acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras
palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar,
em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de
terceiros.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido
no julgamento do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.