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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201901612030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1518545
Registro
201901612030
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo. 2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa. 5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido no julgamento do agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.