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AREsp 202400352129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561814
- Registro
- 202400352129
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA
GERAL. CONDENAÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de reembolso pelo
plano de saúde dos valores pagos pela recorrida para custeio dos
materiais utilizados em cirurgia realizada em caráter emergencial e
a respeito dos danos morais decorrentes da recusa abusiva.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas
realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais
como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que
não ofertado o tratamento na rede credenciada.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a
título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde
debilitada.
6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.