← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500818779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878474
- Registro
- 202500818779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na hipótese, a reforma do julgado que decidiu pela comprovação
dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.