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REsp 202404693811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187915
- Registro
- 202404693811
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A
alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal
de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.