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REsp 202304163725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198056
- Registro
- 202304163725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES
OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de
garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do
rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a
pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar,
concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus
direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como
a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma
ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local
do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e
judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico,
perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave,
limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do
percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade
das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não
caracteriza prejuízo de ordem moral.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.