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AgInt no AREsp 202402516151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688446
- Registro
- 202402516151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos
próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de
preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e
dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do
dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.
Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.
Razões de decidir
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa
não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida
verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do
art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de
julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance
normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.
182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe
reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula
n. 7/STJ)."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.