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AgInt no AREsp 202402516151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688446
Registro
202402516151
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II. Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III. Razões de decidir 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.