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AgInt no AREsp 202500743117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873187
- Registro
- 202500743117
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para
pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa
à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à
contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do
débito exequendo.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,
do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do
STF.
7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de
impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta
quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e
de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza
alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.