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EDcl no AgInt no AREsp 202302695421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2440237
- Registro
- 202302695421
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial.
2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na
planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra
diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.
3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas
as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com
decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos
autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou
provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira
possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na
conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece
que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para
responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a
questões de construção ou comercialização dos imóveis.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede
hoteleira, por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não
possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento
de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis.
2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código
Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp
1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.
1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.