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AgInt na Pet 202500793263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
17634
Registro
202500793263
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será grave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls. 20, e-STJ). 3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato de expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está, na espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente. 3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.