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AgInt no AREsp 202403540387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752371
- Registro
- 202403540387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido,
observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas
pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de
origem, negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem
de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que,
além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente
não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem
estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da
família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte
estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.