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AgInt no AREsp 202500081657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830133
- Registro
- 202500081657
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos
ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria
imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento
danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.