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EDcl no AgInt no REsp 202301962531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079312
- Registro
- 202301962531
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no
sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão
do expediente forense na origem, sanando o vício apontado e
afastando a arguição de intempestividade.
2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a
decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.