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EDcl no AgInt no AREsp 202402394073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681219
- Registro
- 202402394073
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão
quanto ao pedido de multa veiculado em contrarrazões ao agravo
interno.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.