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REsp 202404773255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188689
- Registro
- 202404773255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada
em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC,
contra credor que, embora representado por preposto e advogado com
poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput
do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento,
tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de
consumidor superendividado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do
CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou
constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem
ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam
contraproposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de
o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas
dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer
compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de
consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços
de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial
(vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do
Consumidor, do CNJ).
4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento
amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões
revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em
mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma
espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a
organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus
débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir,
além de preservar o mínimo existencial.
5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase
conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante
realização de audiência preliminar com todos os credores,
oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário
para o pagamento dos débitos.
6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos
do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria
audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art.
104-A, § 2º, do CDC).
7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos
quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade,
ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo
e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do
respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos
credores presentes à audiência conciliatória.
8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo
sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação,
por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja
acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar
contraproposta.
9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a
submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase
judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais
somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou,
excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em
sede de tutela cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A,
§ 2º, do CDC.
Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC,
aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador
sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos
princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há
obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao
plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de
conciliação".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.