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AgRg no AREsp 202403118931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724966
- Registro
- 202403118931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR
FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado
posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não
configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus
antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de
tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas
constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.