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AgInt no REsp 202403217702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166546
- Registro
- 202403217702
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.
16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o
cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser
proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam
observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de
sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução
individual ofende a coisa julgada.
2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o
Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da
ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e
não de limitação territorial.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os
beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença
(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.
Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação
do comando da coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.