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AgInt no REsp 202403217702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166546
Registro
202403217702
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART. 16 DA LACP. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução individual ofende a coisa julgada. 2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e não de limitação territorial. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença (ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública. Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação do comando da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.