← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202201798990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008596
Registro
202201798990
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.