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AgInt nos EDcl no REsp 202201798990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008596
- Registro
- 202201798990
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF.
3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência
administrativa com a instauração de processo administrativo para
apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990
rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de
drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor
do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.