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AgInt no REsp 202103240807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1967227
Registro
202103240807
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. "PROMOÇÃO ACELERADA". CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, esse fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 2. Para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão de origem destoou da jurisprudência do STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada, por possuir o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.