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AgInt no REsp 202103240807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967227
- Registro
- 202103240807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. "PROMOÇÃO
ACELERADA". CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, esse fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.
2. Para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário
que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio
cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo
anterior. Precedentes.
3. Hipótese em que o acórdão de origem destoou da jurisprudência do
STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada, por
possuir o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira
do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.