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AgInt no REsp 202500352045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196023
- Registro
- 202500352045
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o
fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da
Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o
reconhecimento do tempo de serviço especial, no período
controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado,
ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em
exposição a agentes químicos.
3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos
do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do
direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição
a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção
do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com
o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de
impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida
norma.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.