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AgInt no REsp 202303889373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108042
- Registro
- 202303889373
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação
de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o
princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in
idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir
em decorrência da desapropriação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF,
reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL
n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios
aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda
pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o
imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n.
2.183-56/2001).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n.
12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos
Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência
ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral,
estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência
dos juros compensatórios.
4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios
destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes
comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não
incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à
sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.
5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza
compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação
automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de
indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os
lucros cessantes.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art.
15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o
arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros
cessantes e juros compensatórios.
7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria
evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma
finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica
do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa
indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda
o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas
sem excesso.
8 Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.