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AgInt no REsp 202303889373 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108042
Registro
202303889373
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios. 4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico. 5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios. 7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso. 8 Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.