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AgInt nos EDcl na PET no REsp 202201639611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005055
- Registro
- 202201639611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM
DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.
1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e
interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o
trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua
representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,
nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação
encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante
(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,
nessa fase processual, somente seria possível com a expressa
concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no
caso.
3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora
agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.
109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa
o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de
extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a
transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,
visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de
Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele
(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem
assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não
possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito
obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de
dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,
ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria
ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado
para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos
autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto
processual, visto que está discutido questões, em princípio, de
direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,
em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte
autora) se encontra devidamente representado pela inventariante
nomeada.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.