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AgInt no AREsp 202302146595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2399555
- Registro
- 202302146595
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.
1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese
firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.
Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal
de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da
existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial
relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte
Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo"
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.