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AgInt no REsp 202404815510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189425
- Registro
- 202404815510
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as
diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em
julgado da extinção do feito diante da preclusão.
2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do
julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir
o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem
manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação
da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor
requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação
executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de
diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo
pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.