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AgRg no AgRg no AREsp 202501620987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929807
Registro
202501620987
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência. 2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito. 3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável. 5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez. 7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.