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AREsp 202404629490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809924
- Registro
- 202404629490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA
LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de
pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da
controvérsia.
2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o
patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo
crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance
os bens da recuperanda para o seu pagamento individual.
3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em
recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento
de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir
diretamente os valores que entende devidos.
4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os
embargos de declaração não tem caráter protelatório.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo
1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.