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AREsp 202404629490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2809924
Registro
202404629490
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual. 3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos. 4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.