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AREsp 202304146560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516912
- Registro
- 202304146560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO.
SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS.
TAXAS. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO
VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à
satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33).
4. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade
excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado
para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano,
por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
5. No caso presente, não tendo sido demonstrada a abusividade, devem
prevalecer as taxas contratadas, de forma que a alteração do
acórdão recorrido em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.
6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um
ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze
vezes maior do que a mensal.
7. Rever as conclusões da Corte local, de que houve previsão
contratual da cobrança de juros capitalizados, demandaria a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.