← Jurioteca
AREsp 202103997538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044275
- Registro
- 202103997538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PENHORA. PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATIVIDADE PRODUTIVA.
ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. TEMA Nº 1.234/STJ. PROVA. AUSÊNCIA.
REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. ESPÓLIO. PARTILHA.
AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. É inviável alegar negativa de prestação jurisdicional com base em
afirmação de omissão de exame de matéria constitucional.
2. A matéria referente aos arts. 4º, II, "a", da Lei nº 4.504/1964 e
4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 não está prequestionada, não
tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência
da Súmula nº 282/STF.
3. O Tema nº 1.234/STJ consolidou o entendimento de que cabe ao
devedor o ônus da prova quanto à exploração da pequena propriedade
rural pela família.
4. Na hipótese, a reforma do julgado para entender que a pequena
propriedade rural é cultivada pela família demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial em
relação aos arts. 687, 688, I, 689 e 690, parágrafo único, do CPC
(aplicação da Súmula nº 211/STJ).
6. Ademais, o espólio é parte legítima para figurar no feito
enquanto não houver a partilha dos bens.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.