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AREsp 202404042326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779650
- Registro
- 202404042326
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. PRAZOS
DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONVERSÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais afasta a
aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Precedente.
2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a
contagem do prazo prescricional decenal. Precedente.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.