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AREsp 202302795732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428957
- Registro
- 202302795732
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. ENCARGOS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole
abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que
não ocorreu no presente caso.
3. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na
cobrança de tais encargos restando mantida a mora, rever tais
fundamentos demandaria reapreciar as circunstâncias
fático-probatórias dos autos e as cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.