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AREsp 202203640880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248707
Registro
202203640880
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.