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AREsp 202203640880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248707
- Registro
- 202203640880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para
preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos
previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é
necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à
cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que
esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em
decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº
568/STJ).
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais
serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também
sempre líquido). Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.