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EDcl nos EREsp 201401822501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1488048
- Registro
- 201401822501
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1 Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que deu provimento a embargos de divergência, reconhecendo a
ocorrência de preclusão consumativa quanto à legitimidade passiva
do Banco Bradesco S.A. em execução de honorários advocatícios, por
sucessão do Banco Econômico S.A., e determinando o retorno dos autos
à Quarta Turma para prosseguir no julgamento das demais matérias do
recurso especial ainda não apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A
questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida em
embargos de divergência, a ensejar o cabimento dos embargos de
declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
3
Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a
rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de
vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e
aclaratória do recurso.4 Não há omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e
fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre
a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se
sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de
ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna,
não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato.6 A
oposição de embargos de declaração como meio de expressar
inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como
utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do
art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO7 Embargos de declaração
rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.