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EREsp 201600045788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1577144
- Registro
- 201600045788
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO
ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson
Administradora de Consórcios Ltda. e Valdomiro João Francischelli
contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, ao julgar procedentes
embargos de terceiro, afastou a presunção de má-fé de adquirentes de
imóvel, por ausência de registro de penhora na matrícula do bem. Os
embargantes sustentam que o acórdão diverge de precedentes da
Terceira Turma quanto à possibilidade de configuração de fraude à
execução mediante prova de má-fé, mesmo sem registro, e quanto à
necessidade de ação anulatória para desconstituir arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência
de registro da penhora impede o reconhecimento da fraude à execução
quando comprovada a má-fé do adquirente; (ii) estabelecer se os
embargos de terceiro constituem via processual adequada para
desconstituir arrematação de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de registro da
penhora e no entendimento consolidado na Súmula 375/STJ, segundo o
qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, imputando ao
credor o ônus dessa prova.
5. Os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que a má-fé foi
reconhecida em razão de elementos diversos (como vínculos pessoais
entre as partes), não analisados no caso concreto, afastando a
necessária identidade fático-processual.
6. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido enfrentou
expressamente a controvérsia, reconhecendo que a arrematação pode
ser impugnada por embargos de terceiro, nas hipóteses do art. 694,
§1º, do CPC/73, entendimento em consonância com a jurisprudência do
STJ.
7. Diante da ausência de similitude fática e da divergência apenas
aparente, os embargos de divergência não reúnem os requisitos de
admissibilidade.
IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.