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Rcl 202403697213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48161
- Registro
- 202403697213
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se
sustenta afronta à autoridade da decisão proferida no AREsp
2611085/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação, à luz dos arts. 105, I,
f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, diante
da alegada violação de decisão proferida por esta Corte em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação não é meio idôneo para
impugnar decisão da instância ordinária quando não há aderência
estrita entre o ato reclamado e o comando da decisão do STJ,
especialmente quando esta última não adentrou o mérito da
controvérsia (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 18/10/2024).4. Não se verifica identidade temática
entre o acórdão reclamado e a decisão mencionada no AREsp
2611085/RS, que se limitou a aplicar os óbices das Súmulas 7 do STJ
e 283 do STF.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que a reclamação não se presta à reapreciação do alcance de
decisão anterior nem à uniformização de entendimentos entre cortes
estaduais (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).6. O uso da reclamação como sucedâneo
recursal é vedado, inclusive quando a decisão impugnada já
transitou em julgado, conforme analogia à Súmula 734/STF (Rcl n.
48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).7.
Ausente pressuposto de admissibilidade essencial à reclamação,
consistente na demonstração de desrespeito à autoridade de decisão
do STJ com aderência estrita, mostra-se manifesta a inadequação da
via eleita.
IV. DISPOSITIVO8. Reclamação não conhecida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.