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AgInt no REsp 202500806650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201774
- Registro
- 202500806650
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS
CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE
ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega
das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à
indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo
pela privação do uso do bem.
II. Questão em discussão
3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por
lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não
cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5,
7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).5. No caso,
sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do
comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves,
assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na
exceção de contrato não cumprido.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na
entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é
presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação
do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu
tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Agravo
interno a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador
por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização
por lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp
2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma,
julgado em 20.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.