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AREsp 202404348777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811260
- Registro
- 202404348777
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos
legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação
aos arts. 520, 536 e 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a
demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de
dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência
de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos
dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a
jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos
legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões
recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de
forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria
contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no
AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar
qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte
recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o
conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra
decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para
interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento
pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.