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AgInt no REsp 202001630784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882541
- Registro
- 202001630784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA
DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto,
por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de
todos os atos processuais subsequentes.
2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária
de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem
objeto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da
nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva
das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.
4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao
invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que
questionam a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática que decretou a
nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi
considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial,
que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao
princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide
está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural
da controvérsia.
7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e
não justificam o sobrestamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e
dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do
recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão
surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento
jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e
933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl
no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/4/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.