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AgInt na ImpExe na ExeMS 202203831896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1432
- Registro
- 202203831896
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA
DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À
DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo
interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de
impugnação.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a
alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes
fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7),
houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento
não foi feito pela agora requerente - G. G. S. -
mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles
autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como
fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos
autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à
requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os
quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o
recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do
autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).
4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à
autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da
Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi
impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.