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AgInt na Rcl 202501637414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49115
Registro
202501637414
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A TESE FIXADA NO IAC. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 1, pela Segunda Seção do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, quando há distinção fática apontada pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é cabível para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, conforme o art. 988, IV, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária (Rcl n. 45.753/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023).4. Contudo, para o cabimento da reclamação exige-se aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigmática.5. A existência de fundamentos autônomos no acórdão reclamado, como a preclusão da questão relativa à prescrição intercorrente, evidencia distinção relevante que inviabiliza o conhecimento da reclamação (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2024).6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame do conjunto fático-probatório, circunstância reiteradamente vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.