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AgInt na Rcl 202403955380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48252
- Registro
- 202403955380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,
reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob
o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte
agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para
controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é cabível reclamação com a finalidade
de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas
instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl
36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a
previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a
observância de precedente oriundo de recursos repetitivos,
restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas
repetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser
discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se
necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as
instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade
desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese
repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.