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AgInt nos EREsp 202304587943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117153
Registro
202304587943
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez, alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre os casos, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil, o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando há efetiva aproximação das partes e resultado útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n. 1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/4/2021). IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.