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AgInt nos EREsp 202304587943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117153
- Registro
- 202304587943
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao
reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de
pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação
imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas,
pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez,
alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão
monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na
jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre
os casos, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem a
demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que
analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do
RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão
embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a
efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil,
o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do
inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas,
por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os
corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência
suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as
partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de
equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação
deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por
se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções
jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de
reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de
recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os
embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de
agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a
via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando
há efetiva aproximação das partes e resultado útil na
intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por
razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n.
1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 19/4/2021).
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.