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AgInt na Rcl 202500318397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48633
- Registro
- 202500318397
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu
liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se
manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para
questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação
vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do
art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de
competência ou violação direta a decisão proferida por este
Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de
jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão
específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,
não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido
desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que
afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da
reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça
caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência
da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto
Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.