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AgRg no HC 202502177365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011667
- Registro
- 202502177365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO
FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora
a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal
Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não
confirmados em juízo.
2. Na hipótese dos autos, a fundamentação utilizada pela Corte local
para reformar a impronúncia do paciente pelo 3º fato da denúncia
(tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Renilson)
é amparada em mera suposição de que a vítima correu risco de vida
por estar na linha de tiro ou, mais precisamente, no local onde
ocorreram os disparos. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de
primeiro grau, a prova oral demonstrou que o desentendimento do
paciente havia ocorrido com as outras duas vítimas, não havendo
eventual motivo para que atentasse contra a vida de Sandro, o qual,
inclusive, declarou expressamente, em juízo, que tem certeza de que
ele não era uma vítima da conduta do paciente. Ainda, verifica-se
que não há nenhum relato em juízo dando conta da participação do
paciente no suposto disparo de arma de fogo contra Sandro, visto que
as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foram efetuados
apenas dois disparos de arma de fogo, os quais não seriam
suficientes para atingir uma terceira pessoa presente no bar.
3. Nessa linha de intelecção, O Ministério Público pretende submeter
o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos
do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta
pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo
Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
4. Portanto, o acórdão que pronunciou o paciente pelo terceiro fato
da denúncia, por se basear exclusivamente em elementos da fase
policial que não foram confirmados em juízo, violou frontalmente o
art. 155 do CPP, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que
concedeu a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia quanto
a esse fato.
5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma
vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos
autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no
terceiro fato da denúncia foram descritos pela Corte local com base
em elementos não confirmados em juízo.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.