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AgRg no HC 202502294599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013876
- Registro
- 202502294599
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS
DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que
embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital,
anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando
requerer habilitação para acesso.
2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de
desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de
instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de
prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de
prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais.
4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade
flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.