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AgRg no HC 202502294599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1013876
Registro
202502294599
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso. 2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais. 4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.