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AgInt no MS 202400161922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 29983
- Registro
- 202400161922
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao
mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira
instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato
de juiz de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 105, I, b, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do
próprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal
de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade
apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica
a competência do STJ para o processamento originário da ação
mandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal
estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em
conformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero
erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC,
determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A
jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao
tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da
autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt
no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe
de 19/2/2019).IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.