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AgInt no MS 202400161922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
29983
Registro
202400161922
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica a competência do STJ para o processamento originário da ação mandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em conformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe de 19/2/2019).IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.