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AgInt na Rcl 202304149375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
46719
Registro
202304149375
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins estabelecidos no art. 988 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.