← Jurioteca
AgInt na Rcl 202304149375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46719
- Registro
- 202304149375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE
DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação
apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A
parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público
Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins
estabelecidos no art. 988 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação tem cabimento restrito às
hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da
autoridade de suas decisões e observância de precedentes
qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que
poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de
revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda
que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de
matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo
recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de
precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu
uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl
n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.