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AgInt na Rcl 202100884962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 41593
- Registro
- 202100884962
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada
com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo
STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da
decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da
ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na
liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não
apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a
autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a
justificar a procedência da reclamação constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento excepcional,
cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo
de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts.
105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o
STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de
crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade
dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o
recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas
7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser
observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o
que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias
ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar
no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa
cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram
eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários,
circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não
é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.