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AgInt na Rcl 202302107711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
45849
Registro
202302107711
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.